TSTAIRR 10811-60.2017.5.03.0019
Execução: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de insurgência do sócio executado contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a sua responsabilização pela dívida trabalhista discutida nestes autos, diante da tentativa frustrada de penhora de recursos pecuniários da executada, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a legislação pátria foi devidamente observada na condução do processo, com pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ficou configurada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV , da Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, mormente se considerando que, para sua constatação, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização