STJAgRg no AREsp 2.878.000
Estupro de vulnerável: absolvição imprópria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição imprópria
- Medida de segurança
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a absolvição imprópria do agravante e a aplicação de medida de segurança de internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de provas para a condenação, se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente e se a medida de segurança de internação é adequada diante da alegada ausência de periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a absolvição imprópria com base em análise detalhada do conjunto probatório, que indicou a prática de atos libidinosos pelo agravante contra a vítima, pessoa vulnerável.
4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, foi considerada suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime, mesmo na ausência de vestígios materiais.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em relatos de testemunhas que indicaram a prática reiterada dos abusos.
6. A medida de segurança de internação foi considerada adequada, com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade do agravante e sua periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em relatos de testemunhas que indiquem a prática reiterada de abusos.
3. A medida de segurança de internação é adequada quando o laudo pericial atesta a inimputabilidade e periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 71; CP, art. 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em relatos de testemunhas que indiquem a prática reiterada de abusos.
3. A medida de segurança de internação é adequada quando o laudo pericial atesta a inimputabilidade e periculosidade do agente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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