TSTAg-EDCiv-RR-RR 1001012-54.2022.5.02.0204
Empregada gestante
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconhecendo a validade do pedido de demissão feito por empregada grávida, sem assistência do sindicato ou da autoridade local competente. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante e declarada a nulidade de pedido de demissão. Com efeito, no que tange à validade do pedido de demissão da empregada gestante, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o RR-0000427-27.2024.5.12.0024 - Tema 55, em que foi fixada a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, § 5º, DO RITST. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que a agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido em contraminuta da reclamante, de aplicação de multa à reclamada. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora