TSTAg-AIRR 0020662-88.2024.5.04.0104
Rito sumaríssimo: base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Ré não logra desconstituir o fundamento da decisão agravada, onde se constatou que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno (Tema 142 da Tabela de IRR), no sentido de que “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator