TSTAg-RR 1401-32.2019.5.17.0014
A) agravo em recurso de revista da reclamante: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista da reclamante
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. II. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, consta do acórdão regional a apresentação, pela Reclamante, de declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte Reclamante;b) reconhecer a transcendência política do tema "benefício da justiça gratuita - ação ajuizada após vigência da lei n° 13.467/2017 - declaração de hipossuficiência", além da jurídica já reconhecida, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Como decorrência lógica do presente provimento, deverá ser observado os termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.