STJAgRg no HC 1.039.607
Furto tentado: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto tentado
- Absolvição
- Impossibilidade
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Multirreincidência específica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a incidência do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica obstada em casos de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme os requisitos cumulativos do art. 44, II, do Código Penal e a excepcionalidade do § 3º do mesmo dispositivo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.