TSTRR 0000240-76.2023.5.06.0232
Execução: prequestionamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prequestionamento
- Mera transcrição
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. MERA TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva o (s) trecho (s) da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, necessariamente em seguida promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, tal como exige o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente trouxe a transcrição integral e genérica de seis páginas do tópico do acordão recorrido, em quatro momentos distintos, e em nenhum deles promoveu qualquer destaque a fim de evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida, fazendo o cotejo analítico entre a(s) tese(s) erigida(s) pelo Tribunal Regional e as alegações recursais. Dessa forma, a transcrição integral e genérica do tema recorrido não alcança referida exigência legal, pois esta impõe a destacada e individualizada indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ausente transcendência da causa. Brasília, 7 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator