TSTAg-AIRR 1277-05.2017.5.08.0003
Coisa julgada (óbice da súmula 126/TST e artigo 896, §1º-a, III, da CLT)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tíquete-alimentação (óbices da súmula 126/TST e súmula 636/STF)
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Coisa Julgada
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NETATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT). COISA JULGADA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT). TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO (ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E SÚMULA 636/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto pelo Reclamado sob os seguintes fundamentos: quanto ao tema " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ", por não ser atendido, no recurso de revista, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT; em relação ao tema " COISA JULGADA ", por incidir, como óbices ao processo da revista, a diretriz da Súmula 126/TST e o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnados os "fundamentos jurídicos do v. Acórdão recorrido"; e quanto ao tema " TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ", em face da incidência dos óbices da Súmula 126 do TST e Súmula 636 do STF. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto aos temas em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 52.404,14), o que perfaz o montante de R$ 1.572,12 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e doze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Coisa Julgada; Transcendência