TSTAg-AIRR 16664-72.2016.5.16.0003
Fase de execução: óbice processual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Óbice processual
- Não configuração
- Devedora principal em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução
- Devedora subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ante o processo de recuperação judicial da devedora principal. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às empresas em recuperação judicial ou falência, não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e/ou dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.