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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010369-06.2023.5.03.0142

Turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extras
  • ARE n.º 1.121.633 e RE nº 1.476.596

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ARE N.º 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em decisão unipessoal, não conheceu do recurso de revista do reclamante, que buscava a declaração de invalidade da norma coletiva e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. No julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596, tem-se que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento na jornada prevista no acordo coletivo celebrado pela reclamada não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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