STJEDcl no AgRg no AREsp 2.298.624
Omissão: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Omissão
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Bis in idem
- Afastamento da minorante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. No caso concreto, não há omissão, porque ficou expresso no acórdão que decidiu o agravo regimental que a causa de diminuição de pena foi obstada não apenas por conta da quantidade e natureza da droga, mas também porque os elementos de prova constantes dos autos, como a apreensão de apetrechos relacionados à traficância evidenciam o envolvimento do agente com traficância.
3. As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., D Je 28/10/2022). 5.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.