TSTAg-AIRR 778-78.2015.5.02.0481
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Óbice processual
- Exercício de juízo de retratação não exercido
- Exegese da Súmula n.º 221 do TST e do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . No caso em apreço, todavia, constata-se que existir óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista do Ente Público, pois a ausência de indicação de afronta a preceito de lei ou da Constituição Federal inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, e, por conseguinte, o avanço no exame do mérito da controvérsia, restando prejudicado eventual exercício do juízo de retratação. Exegese da Súmula n.º 221 do TST e do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. Precedentes do TST. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova