TSTAg-RR-RR 0100599-83.2017.5.01.0070
Bancária: intervalo para o digitador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Bancária
- Intervalo para o digitador
- Norma interna
- Distinguishing
- Ausência de debate sobre previsão em normas coletivas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. INTERVALO PARA O DIGITADOR. NORMA INTERNA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. 1. Por decisão unipessoal foi provido o recurso de revista da reclamante para deferir as horas extras referentes ao “intervalo do digitador”. 2. A decisão agravada teve por fundamento o distinguishing consistente na existência de norma interna da reclamada, que não prevê exclusividade na atividade de digitação para deferimento do intervalo. Nesse contexto, a postulação da agravante de limitação da condenação, em razão de superveniência de normas coletivas com disposição contrária ao deferido, mostra-se despicienda, tendo em vista que não possue relação com o quanto debatido nos autos. 3. Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, restam afastadas as alegações de violação à Constituição Federal ou afronta à tese vinculante do STF no Tema 1.046. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora