TSTROT 1001769-15.2021.5.02.0000
Instrução processual: citação dos sócios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Instrução processual
- Citação dos sócios
- Adiamento da audiência em prosseguimento
- Indeferimento
- Decisão interlocutória
- Não cabimento do mandado de segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OJ 92 DA SDI-2 DO TST. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelas Quarta e Quinta Reclamadas contra decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância, na fase de instrução processual, em que não acolhido o requerimento de adiamento da audiência, sob a alegação de que nem todos os sócios das outras empresas integrantes do grupo econômico haviam sido regularmente citados. 2. Embora irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias exaradas no âmbito do processo do trabalho podem ser objeto de reexame por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida (CLT, art. 893, § 1º c/c o art. 5º, LIV e LV). Nesse cenário, eventual equívoco cometido pelo magistrado na fase de formação do título executivo, envolvendo aspectos ligados à instrução da causa, poderia ser questionado em preliminar de recurso ordinário (CLT, art. 895, "a"), o que seria suficiente, na hipótese, para afastar a pertinência do presente mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Sucede, porém, que já foi prolatada sentença na ação originária, não havendo mais espaço para juízo de valor acerca da decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual. Portanto, está evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Incidência das disposições do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. art. 267, VI, do CPC. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.