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Jurisprudências

TSTRR-RR 57840-38.2006.5.03.0037

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida de forma automática a responsabilidade subsidiária do ente público, apenas em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem investigação sobre a efetiva omissão na fiscalização do contrato, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando , entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, na qual se considerou possível a condenação apenas quando constatada efetiva omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre apenas do inadimplemento da contratada, não se podendo presumir de forma automática a culpa, a qual deve ser verificada em concreto pela instância revisora. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público apenas por ter se beneficiado dos serviços da autora, com fundamento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Não se mencionou nenhum elemento que evidenciasse omissão culposa na fiscalização. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para se determinar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Juiz de Fora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Juiz de Fora.

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