TSTAg-AIRR 0000466-02.2023.5.20.0003
Sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
Ementa
SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DA RECLAMADA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA RELACIONADA AO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, o Regional, com base na prova produzida nos autos, manteve a sentença em que se concluiu pelo desvirtuamento do contrato de estágio e pela existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos do artigo 3º da CLT. Observa-se que a Corte a quo não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca da alegação da reclamada de nulidade por julgamento extra petita, relacionada ao reconhecimento do vínculo empregatício da autora como assistente administrativa, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, restando prejudicado, nesse tópico, o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator