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Jurisprudências

STFRcl 81.519 AgR

Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Alegada violação ao RE nº 828.040-RG/DF (Tema RG nº 932)
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Alegada violação ao RE nº 828.040-RG/DF (Tema RG nº 932). Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado foi seguimento à reclamação, por ausência de teratologia no ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se no ato reclamado inobservou-se o que decidido por esta Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040-RG/DF, Tem RG nº 932.

III. Razões de decidir

3. Na decisão reclamada, o Juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora reclamante e condená-la ao pagamento de indenizações correspondentes ao acidente de trabalho sofrido pelo ora beneficiário.

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, em relação ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do pedido, tanto nesta via reclamatória, como em sede de recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF).

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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