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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010980-26.2023.5.18.0017

Intempestividade do recurso ordinário: comunicação eletrônica dos atos processuais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Comunicação eletrônica dos atos processuais
  • Termo inicial do prazo recursal
  • Publicação da sentença no dejt
  • Ciência no sistema PJE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT. CIÊNCIA NO SISTEMA PJE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte de origem declarou a intempestividade do recurso ordinário, pois interposto fora do prazo recursal. 3. O Tribunal Regional registra que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 28.12.2023 (quinta-feira). Considerando o recesso forense até 21/1/2024 (domingo), o prazo recursal iniciou-se no dia 22.01.2024 (segunda-feira), sendo que o final do lapso temporal para protocolo de recurso ocorreu no dia 31.01.2024 (quarta-feira), vários dias antes do protocolo do apelo patronal, que ocorreu no dia 06.02.2024. Agravo de se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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