TSTAg-AIRR 0010139-26.2024.5.15.0099
Intempestividade do agravo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06/04/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 07/04/2026 (terça-feira), de modo que a contagem do prazo legal iniciou-se em 08/04/2026 (quarta-feira) e, considerando os feriados de 20/04/2026 (segunda-feira), 21/04/2026 (terça-feira) e 1º/05/2026 (sexta-feira), findou-se em 04/05/2026 (segunda-feira), já computado o prazo em dobro assegurado ao agravante, bem como observada a nova redação do art. 775 da CLT. Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 29/05/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se a agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.494,01 ¿ três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 69.880,21), em favor da parte reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator