TSTAg-AIRR 1000443-51.2019.5.02.0077
Execução: acordo judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Acordo judicial
- Homologação parcial
- Validade
- Transcrição integral do acórdão regional e sem destaques
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Inviável o acolhimento da pretensão recursal. A parte agravante, nas razões do recurso de revista obstaculizado, transcreveu integralmente a decisão regional, não sucinta, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. É necessário realçar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica central do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu. Ademais, a recorrente alega violação do art. 93, IX, da CF, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e o mencionado dispositivo que entende violado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator