STJREsp 2.180.286
Teoria da asserção: legitimidade ativa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da asserção
- Legitimidade ativa
- Defesa de mérito
- Condição da ação
- Qualificação indevida
- Interpretação lógico-sistemática da petição inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE MÉRITO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUALIFICAÇÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTRAÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. VULNERABILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por companhia hidroelétrica contra acórdão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e reconheceu a existência de pedido de danos morais.
2. Recurso especial interposto em 30/12/2021 e concluso ao gabinete em 23/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) a alegação de ilegitimidade conserva sua natureza de matéria de ordem pública quando depende do reexame das provas produzidas; e (II) o pedido de compensação por dano moral pode ser extraído, por interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em ação de reparação por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Se a insurgência recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório para infirmar relação jurídica deduzida na lide, a controvérsia desloca-se, na hipótese concreta, do plano das condições da ação para o mérito, e não é possível rediscutir o mérito se a alegação está preclusa.
5. A análise da intenção consubstanciada na petição inicial deve levar em consideração "o conjunto da postulação", por força do art. 322, § 2º, do CPC, ou seja, os pedidos devem ser interpretados em conjunto com os fatos narrados na inicial, sendo permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que se pretende obter com a ação, sobretudo na hipótese de eventual vulnerabilidade.
6. No particular, o juiz condenou o recorrente (CHESF) a reparar as perdas e danos sofridos pelos recorridos (ARELITO e OUTROS), e afastou a possibilidade de extrair da expressão justa indenização o pedido de dano moral. Por sua vez, o TJ/BA reconheceu o pedido de danos morais e rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que: (I) as partes compõem a relação jurídica deduzida na inicial; (II) é fato incontroverso que os autores eram moradores das áreas inundadas para a construção da barragem; e (III) a alegação de ilegitimidade ativa restou preclusa, na medida em que o recorrente (CHESF) reconheceu os autores na contestação como proprietários dos bens listados na inicial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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