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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0000890-03.2020.5.06.0015

Execução: adicional de periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão do não reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/73). Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixar de examinar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de periculosidade - parcelas vincendas¿; III) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de periculosidade - parcelas vincendas¿, ante a provável violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade - parcelas vincendas¿, por violação do art. 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas objeto do título executivo (relativas às diferenças de adicional de periculosidade e reflexos), enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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