TSTROT 0101685-66.2021.5.01.0000
Prova falsa: sentença rescindenda não fundada exclusivamente no documento cuja falsidade é apontada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prova falsa
- Não caracterização
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. SENTENÇA RESCINDENDA NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado quanto ao deferimento de parcela fundamentada em prova falsa. 2. Não prospera a pretensão do recorrente em ver anulado o processo matriz e retorno dos autos à fase de apresentação de defesa, na medida em que, constatada a falsidade de prova em que se fundou a sentença, a desconstituição deve ficar restrita à parte da decisão amparada em prova falsa, não maculando integralmente o processo. 3. Nesse cenário, considerando que a data de admissão reconhecida na sentença rescindenda não se fundou tão somente no documento apontado como falso, mas também na confissão quanto à matéria fática decorrente da revelia, há que se afastar a possibilidade de rescisão do julgado com fulcro no art. 966, VI, do CPC. Precedentes desta SDI-2 do TST. 4. Não se cogita, portanto, a pretensa rescisão do julgado atinente à data de início da relação de emprego, na medida em que a sentença rescindenda, nessa temática, não se amparou exclusivamente no documento cuja falsidade é apontada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator