STJAgRg no AREsp 2.959.873
Homicídio qualificado: qualificadora do perigo comum reconhecida pelos jurados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Qualificadora do perigo comum reconhecida pelos jurados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM RECONHECIDA PELOS JURADOS. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
2. No caso, a Corte estadual se limitou a perquirir acerca da existência de provas a dar lastro à decisão dos jurados, que reconheceu a incidência da qualificadora do perigo comum, e nada asseriu sobre a tese de incompatibilidade da referida qualificadora com o dolo atribuído ao réu, tudo a indicar a falta de prequestionamento da matéria e a impedir o conhecimento do especial nesse ponto.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.