Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11262-27.2020.5.15.0058

Deserção: seguro garantia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção
  • Seguro garantia
  • Irregularidade
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep' "
  • Cgjt nº 1/2019, enseja a deserção do apelo"

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, nas razões de agravo, a parte defende que " O fundamento para o requerimento de reconsideração está assentado na questão da ' AUSÊNCIA DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA; COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP; CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP' ". Não obstante, o óbice do despacho denegatório de admissibilidade, mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, foi no sentido de que a " existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO". Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.