TSTAIRR 0010556-61.2023.5.03.0094
Horas extras: diferenças
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto da prova dos autos, concluiu que as horas extras trabalhadas após a 6.ª diária foram devidamente registradas e pagas pela reclamada, sem apontamento fidedigno de diferenças favoráveis ao reclamante. A revisão dessa conclusão em função dos argumentos do autor, sobretudo quanto à efetiva existência de diferenças de horas extras não pagas, dependeria de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. A conclusão da Corte a quo partiu da análise das provas efetivamente produzidas nos autos, sendo inócua a discussão sobre a distribuição do ônus da prova. Por sua vez, não houve tese pelo Tribunal Regional à luz de eventual acordo de compensação de jornada, e de sua invalidade sob os argumentos de que houvesse prestação habitual de horas extras ou de que inexistisse controle do saldo de horas. Carece o apelo, no particular, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora