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Jurisprudências

TSTAIRR 0001977-82.2016.5.20.0002

Égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ausência de transcrição de trecho no qual substanciada a controvérsia
  • Princípio da dialeticidade
  • Litigância de má-fé suscitada em contraminuta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO/EXECUTADO FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO QUAL SUBSTANCIADA A CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Decisão agravada que fundamentou a denegação pelo pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. No caso, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se unicamente a rediscutir o mérito. 3. Aplicável a Súmula n° 422, item I, do TST, no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, o recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida. Entende-se que não restou caracterizada tentativa inequívoca de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B, da CLT na hipótese. Indefere-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO/EXECUTADO JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. 1. Decisão agravada que fundamentou a denegação pelo pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as pretensas contrariedades apontadas. 2. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, bem como a afirmar de forma genérica que o recurso de revista teria observado os pressupostos recursais de admissibilidade, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 3. Aplicável a Súmula n° 422, item I, do TST, no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento.

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