TSTRR-RR 0001282-17.2023.5.19.0001
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
- Trabalho prestado por plataformas digitais
- Julgados da 4ª Turma e do Eg
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar por violação ao artigo 114, I e IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial se refere ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital Reclamada e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da 4ª Turma e do Eg. STJ. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 114, I e IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento da demanda, como entender de direito. Brasília, 5 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora