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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020096-51.2015.5.04.0203

Prova da condição de entidade filantrópica: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica levantada nos embargos de declaração foi expressamente e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica”, o que desatende o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Não há qualquer omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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