TSTROT 0024226-62.2025.5.04.0000
Nulidade do pedido de demissão: ausência de ataque ao fundamento duplo do acórdão regional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de ataque ao fundamento duplo do acórdão regional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DUPLO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão regional a adoção de dois fundamentos autônomos para justificar a improcedência da ação: a) a impossibilidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do TST); e b) a ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos legais que embasam a ação rescisória (Súmula 298, I, do TST). 3. Em seu recurso ordinário, entretanto, a autora cuida de impugnar apenas o primeiro fundamento, a partir da tese de que a requalificação jurídica dos fatos não esbarraria na Súmula 410 do TST. Por outro lado, nem uma única linha sequer teceu a respeito da exigência de pronunciamento da questão jurídica trazida na ação rescisória. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora