STJAgRg no HC 963.623
Furto qualificado: insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Insignificância
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, que o delito fora cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor bem acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição de recorrente, nem mesmo em vista da restituição dos bens subtraídos à vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.