STJAgRg no AREsp 3.026.690
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fração mínima
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A agravante foi condenada por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos e 27 dias de reclusão. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 33, §4º, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação da fração mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A atuação da agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
6. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.835/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.