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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000274-58.2021.5.02.0315

Sindicato: substituto processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituto processual
  • Custas processuais
  • Ausência de litigância de má-fé
  • Condenação indevida
  • Omissão constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONSTATADA. I. Impõe-se a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor para isentá-lo do pagamento de custas processuais, porquanto litiga em ação coletiva como substituto processual sem notícias de má-fé na sua atuação processual, o que atrai a incidência dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para sanar omissão, com efeito modificativo, para conceder isenção ao Sindicato autor quanto ao pagamento de custas processuais. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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