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Jurisprudências

TSTAIRR 1000247-56.2020.5.02.0462

Transcrição dos trechos do acórdão regional: superação do óbice apontado na decisão denegatória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Transcrição dos trechos do acórdão regional
  • Superação do óbice apontado na decisão denegatória
  • Trabalho externo
  • Controle da jornada
  • Horas extras
  • Intervalo interjornadas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL – ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SbDI-1 DO TST. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos temas recursais, concluo que a parte recorrente atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu os trechos do acórdão regional em que consubstanciada a controvérsia e impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.. Diante desse contexto, afasta-se a deserção do recurso de revista apontada no despacho agravado, para, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais temas do recurso. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que “a reclamada tinha como saber a rotina de vendas do reclamante e consequentemente havia compatibilidade com a fixação de horários”.Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme registrado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, pois demonstrada a possibilidade de controle de jornada, motivo pelo qual afasto a alegação de violação aos referidos dispositivos legais. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia a possibilidade de controle da jornada, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fática e probatória dos autos, concluiu que “houve violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início de outra”. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que “mesmo que possível ao empregador fiscalizar o início e término da jornada, quanto aos períodos intervalares, este se presume fruído de forma integral” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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