TSTRR-Ag-AIRR 1001548-85.2021.5.02.0435
Dispensa discriminatória: inversão do ônus da prova não observada pelo tribunal regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Inversão do ônus da prova não observada pelo tribunal regional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Constatada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1 – Extrai-se do acórdão regional que o autor é portador de “lesão medular crônica com discopatia lombar” e que esteve afastado de suas atividades no período de 12/2015 a 01/2019 e que foi dispensado em 03/2021. 2 - Embora o acórdão regional afirme a ausência de discriminação durante o contrato de trabalho, silencia sobre as circunstâncias da dispensa. Contudo, o momento da dispensa é fundamental para avaliar a existência de motivação discriminatória, pois um bom relacionamento durante o contrato não garante a ausência de discriminação na rescisão. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta dispensa discriminatória. 4 - No entanto, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador. Isso porque o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repele todo tipo de discriminação (art. 3.º, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). 5 - Esta Corte, inclusive, sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, consoante a diretriz da Súmula 443 do TST. 6 - No presente caso, emerge dos autos que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova da dispensa não discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) determinar a reautuação para que conste como Agravante CLAUDIO DA CRUZ ROCHA e Agravados VIACAO CURUCA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA, EXPRESSO NOVA SANTO ANDRE LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA. e VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa do autor, determinar o retorno dos autos ao TRT para que seja examinado o recurso ordinário do autor quanto aos temas correlatos, na forma da fundamentação que integra esse dispositivo. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora