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Jurisprudências

TSTRRAg 10300-43.2017.5.03.0090

Legitimidade ativa ad causam: sindicato

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Direitos individuais homogêneos
  • Horas in itinere
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Julgados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não afasta o recebimento das horas in itinere , considerando-se as circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, notadamente o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. Julgados. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DEMANDANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao Tema nº 23 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Agravo a que se nega provimento . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da demandada, para determinar o processamento do seu recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato demandante; III - conhecer do recurso de revista da demandada, por violação do § 7º do artigo 879 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Transcendência; Legitimidade Ativa

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