TSTAIRR 1000819-48.2022.5.02.0201
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos na presente ação. Para tanto, assentou que, diante da revelia da terceira reclamada e do reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria fática, “merece ser reconhecida a tese inicial de que esta ré foi a tomadora dos serviços da reclamante por todo o contrato de trabalho mantido entre a autora e primeira ré” (fl. 462). Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF, 818 da CLT, 373, I, e 391 do CPC e 4º-A, § 2º, e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, porque, além de fundamentada na confissão ficta da terceira reclamada quanto à matéria fática, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora