TSTAg-AIRR 0000359-62.2025.5.12.0050
Sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Irr 198 e súmula n.º 47 do TST
- Contudo, remanesce o segundo fundamento decisório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO NÃO PERMANENTE A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IRR 198 E SÚMULA N.º 47 DO TST. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição não permanente a pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, no caso em que, segundo a prova dos autos, o uso correto dos equipamentos de proteção individual neutralizou o agente insalubre. 2. A matéria está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198), ainda pendente de julgamento, assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia por duplo fundamento, a partir da constatação da prova pericial e demais documentos dos autos, concluindo por não reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por um lado, registra que a reclamante trabalhava em “contato não permanente” com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; por outro, consigna que havia o correto fornecimento e uso de EPI’s, de forma a neutralizar o agente insalubre. 4. A respeito da primeira discussão, objeto do IRR 198, esta Corte possui jurisprudência majoritária no sentido de que o contato apenas habitual ou intermitente já enseja o pagamento do adicional em grau máximo (Súmula n.º 47 do TST). Contudo, remanesce o segundo fundamento decisório. 5. O Tribunal a quo constatou não apenas o fornecimento (Súmula n.º 289 do TST), como o efetivo e correto uso dos equipamentos de proteção individual, suficientes para neutralizar o agente insalubre (Súmula n.º 80 do TST). 6. Assim, o agravo deve ser desprovido, tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, apesar do labor em ambiente insalubre, o uso efetivo e correto dos equipamentos de proteção, que de fato neutralizaram o agente insalubre, obsta o reconhecimento do direito ao respectivo adicional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora