TSTAg-AIRR 0020169-28.2022.5.04.0122
Adicional de insalubridade: contato com pacientes internados e em isolamento com doenças infectocontagiosas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Adicional de insalubridade
- Redução do percentual para 20% calculado sobre o salário mínimo
- Impossibilidade, ainda que se trate de ente da administração pública
- Prevalência da norma mais benéfica
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES INTERNADOS E EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator