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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0011304-10.2021.5.15.0101

Jornada de trabalho do advogado: jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho do advogado
  • Previsão expressa no edital do processo seletivo
  • Dedicação exclusiva caracterizada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SAO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada no aspecto, dá se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SAO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível afronta ao art. 20, Lei 8906/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tópico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SAO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia se a ausência de cláusula expressa de dedicação exclusiva limitaria a jornada do Reclamante à jornada diferenciada, prevista no art. 20 da Lei 8906/94, de 4 horas diárias e 20 horas semanais, mesmo na hipótese de previsão expressa de carga horária diversa no edital do certame. II. É certo que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para se caracterizar o regime de dedicação exclusiva nos contratos firmados após a Lei nº 8906/84, é necessária cláusula expressa quanto à submissão do advogado a regime de dedicação exclusiva, não pode ser presumida sua existência ou ajuste tácito. III. Na presente hipótese, é incontroverso que o edital do processo seletivo ao qual se submeteu o Reclamante estabeleceu, de forma expressa, a jornada laboral de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. E nessa trilha, a jurisprudência do TST tem seguido no sentido de que no caso de advogado admitido por meio de concurso público deve prevalecer a jornada de trabalho prevista no edital. IV. Nesse contexto, é inaplicável a jornada especial definida no art. 20 da Lei nº 8.906/94, haja vista que o regime de trabalho previsto no edital do processo seletivo a que se submetera o autor, bem como no contrato de trabalho firmado com a Reclamada, configura dedicação exclusiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento da Reclamada; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 20 da Lei nº 8906/94 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar válida a jornada de trabalho da reclamante de quarenta horas semanais, conforme previsto no edital do processo seletivo, devendo ser pagas como horas extraordinárias àquelas excedentes a carga horária prevista no edital, conforme se apurar em liquidação, compensados os valores anteriormente pagos a mesmo título. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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