TSTROT 0000785-75.2024.5.08.0000
Acolhida, de ofício, a preliminar de falta de citação inicial válida e regular do sindicato suscitado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DE O RELATOR ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO A PREFACIAL DEVE SER ARGUIDA PELO SUSCITADO EM CONTESTAÇÃO E RENOVADA EM RECURSO – ACOLHIDA, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE FALTA DE CITAÇÃO INICIAL VÁLIDA E REGULAR DO SINDICATO SUSCITADO - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA, SANADO O VÍCIO, PROCEDER À DEVIDA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO DISSÍDIO. 1. O art. 239 do CPC dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 2. Por sua vez, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), deve ser oportunamente arguido pelo Suscitado em contestação e, caso não acolhida pelo Regional, ser renovada em recurso ordinário, sob pena de preclusão e consentimento tácito para a instauração do DC econômico. 3. O TRT da 8ª Região, apreciando o agravo interno interposto pelo Sindicato Obreiro, manteve incólume a decisão monocrática da Relatora que, ante a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), apreciada de ofício e sem a citação inicial válida e regular do Sindicato Suscitado, julgou extinto o presente dissídio coletivo de natureza econômica, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. 4. In casu, merece ser acolhida, de ofício, a preliminar de falta de citação regular válida do Sindicato Suscitado, a fim de declarar nulos todos os atos processuais praticados no feito, por manifesta afronta aos arts. 239 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para, sanado o vício, proceder à devida instrução e julgamento do presente dissídio coletivo de natureza econômica. Isto porque, nos termos da jurisprudência pacificada da SDC do TST, pode haver comum acordo tácito para a instauração da instância normativa da Justiça do Trabalho, se o Suscitado não se opuser quando citado para o dissídio coletivo. Acolhida, de ofício, a preliminar de falta de citação inicial válida e regular do Sindicato Suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher, de ofício, a preliminar de falta de citação regular válida do Sindicato Suscitado, para declarar nulos todos os atos processuais praticados no feito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para, sanado o vício, proceder à devida instrução e julgamento do presente Dissídio Coletivo de natureza econômica. Brasília, 11 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator