TSTAg-Ag-AIRR 1000847-54.2024.5.02.0004
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Irrepreensível a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reautuar o feito de forma que MUNICÍPIO DE DIADEMA conste como agravante e as demais partes constem como agravadas; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.