TSTAg-EDCiv-AIRR 1000802-07.2021.5.02.0311
Deserção do apelo revisional: ausência de comprovação do preparo no prazo recursal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do apelo revisional
- Ausência de comprovação do preparo no prazo recursal
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a reclamada não juntar nenhum documento relativo ao depósito recursal. Ficou ressaltado que o TRT manteve a condenação da reclamada, sendo que essa, quando da interposição do recurso de revista, deveria ter efetuado e comprovado o recolhimento do depósito recursal no valor limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP n° 430/2022, ou o suficiente para completar o valor da condenação, o que ocorresse primeiro, nos termos da Súmula 128, I, do TST. No entanto, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal no prazo referente ao recurso de revista, como também não trouxe aos autos apólice substitutiva. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora