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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.765.816

Não ocorrência: incidência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINÍCIO IMEDIATO DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 407.940/RS). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no presente caso.

4. Consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp 407.940/RS, a revogação de medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN) implica a retomada imediata do curso do prazo prescricional, sendo irrelevante a pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo.

5. A tentativa de distinguishing do precedente vinculante, baseada em suposto efeito suspensivo de recursos ordinários, não prospera quando desacompanhada de comprovação fática e contraria a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos apelos excepcionais.

6. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais estritos, sendo obrigatória a aplicação do Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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