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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10249-37.2020.5.15.0108

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Duração do trabalho
  • Horas in itinere
  • Ilesos, pois, os preceitos indicados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca da questão relevante para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos interesses da ré, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os preceitos indicados. 3. Diante da moldura fático-probatória delimitada pela Corte de origem, é possível concluir que a comprovação de que a reclamada fornecia transporte aos empregados constitui indício de que o local de trabalho não era servido por transporte público regular ou se situava em local de difícil acesso, incumbindo à empresa o ônus de demonstrar o contrário (art. 373, II, Código de Processo Civil). O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, entendeu que a prova oral revelou que o transporte coletivo não abrangia todo o percurso, exigindo deslocamento a pé em distância significativa, além de incompatibilidade de horários. Considerando a distância de aproximadamente 4 km entre a portaria do condomínio e a sede da empresa, não se mostra razoável fixar o trajeto em apenas 15 minutos, sendo adequada a majoração para 40 minutos por trecho, totalizando 1h20min diários. Mantida a limitação temporal até 10/11/2017, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ainda que ponderados todos os argumentos aduzidos pela agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária por óbice da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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