Ementa
AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.EXECUÇÃO.HORASEXTRAS.BASEDECÁLCULO.IMPUGNAÇÃODOSCÁLCULOSHOMOLOGADOS.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não houve violação da coisa julgada, tampouco excesso de execução, pois o título executivo judicial determinou a integração de todas as parcelas salariais na apuração das horas extras devidas. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual houve expressamente a previsão de integração, dedução e recálculo das horas extraordinárias em relação ao 13º salário e repousos semanais remunerados. Agravodeinstrumentoconhecidoenãoprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras