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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.202.775

Estupro de vulnerável

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão de reexame de provas esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação das normas legais dos eventos descritos no processo penal sem incorrer em reexame de fatos ou provas.

3. A questão também envolve a análise da fundamentação do recurso especial, especialmente quanto à indicação de dispositivos legais supostamente violados.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir.

5. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova.

6. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. A ausência de indicação expressa e literal do dispositivo da lei federal supostamente violado evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 284, STF, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.

Tese

1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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