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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 742-22.2022.5.11.0002

Inépcia da petição inicial não constatada: princípios da informalidade, simplicidade, adstrição e congruência observados

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial não constatada
  • Ausência de violação
  • (ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
  • Ou (iv) houver a formulação de pedidos incompatíveis entre si
  • Dessa forma, mantém-se a decisão agravada
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade, oralidade e instrumentalidade, os quais são essenciais para conferir concretude a outro princípio, o jus postulandi . A partir deste, possibilita-se que as partes acessem o Judiciário Trabalhista com mais facilidade, evitando-se um esvaziamento da prestação jurisdicional em matéria de trabalho e emprego. 2. Em função disso, os atos jurisdicionais devem ser analisados à luz dos mencionados princípios. Nesse sentido, o exame das petições iniciais devem considerar os requisitos dispostos no art. 840, §1º, da CLT, mas sempre conjugados às previsões dispostas no artigo 330 do CPC, a partir do qual se verifica que, somente em hipóteses extremas, é que se reconhece a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. 3. De fato, o art. 330 do CPC reputa inepta a petição inicial quando (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei; ou (iv) houver a formulação de pedidos incompatíveis entre si. Ademais, uma vez cumpridos os requisitos da petição inicial, os princípios da congruência e da adstrição da decisão aos pedidos e à causa de pedir (arts. 141 e 492, do CPC) devem ser observados. Assim, não pode o julgador decidir além, aquém ou diversamente do que foi pedido (ou do que se pôde deduzir como pedido). Dessa forma, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que a inépcia de petição inicial somente poderá ser reconhecida quando for inviável a compreensão do dissídio. Precedentes. 4. No caso dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que há adequada correlação entre os pedidos e a causa de pedir da presente ação no que concerne às diferenças salariais decorrentes do desvio funcional – o que ora se ratifica, eis que a narrativa trazida na petição inicial permite identificar, sem dificuldades, o pedido e a causa de pedir correspondentes, bem como os demais requisitos essenciais ao adequado exame da controvérsia. Ademais, a parte impugnou adequadamente os pedidos, inexistindo qualquer prejuízo. Assim, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, a petição inicial do presente caso atende aos requisitos dispostos no art. 840, §1º, da CLT. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, no tema. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 275/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento." (Súmula 275, I, do TST). 2. Na hipótese dos autos, a partir da delimitação específica extraído dos trechos do acórdão regional transcritos pela parte em seu apelo, verifica-se que a discussão se refere às diferenças salariais decorrentes do desvio funcional – e não ao reenquadramento-, razão pela qual a prescrição quinquenal aplicada está correta. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, diante do óbice da Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal regional pautou sua decisão nos elementos fático-probatórios dos autos, utilizando-se das provas carreadas aos autos para firmar seu convencimento. Em síntese, o Colegiado chegou à conclusão de que a parte reclamante exercia atividades próprias de nível distinto daquele para o qual era remunerado, em virtude do que lhe deferiu as diferenças salariais postuladas. A partir dessa mesma ótica, por força da Súmula 126/TST, é inviável acolher a pretensão da parte agravante com base em premissas e/ou fatos, tais como o de que "Todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram inerentes à função para a qual foi contratado" . Assim, o processamento do recurso de revista é inviável, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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