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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011411-61.2022.5.15.0152

Estabilidade provisória: nexo concausal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Nexo concausal
  • Ausência de incapacidade
  • Na hipótese, apesar de o e
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu ser indevida a reintegração ao emprego e a respectiva indenização substitutiva. Consignou que, “embora o perito médico tenha constatado nexo concausal entre a doença degenerativa do autor e o labor desenvolvido para a reclamada, o reclamante foi considerado apto para o trabalho”. Assentou, ainda, que “se não houve incapacidade laborativa, como no presente caso, afasta-se a incidência do artigo 118 da Lei 8.213/91”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou expressamente que o “laudo pericial considerou o apto ao trabalho, sem redução da capacidade laborativa”. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste redução da capacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, não há falar em enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378 do TST. Julgados. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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