TSTAg-Emb 0010691-92.2024.5.18.0103
Adicional de insalubridade: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, em razão do óbice da Súmula 422 do TST, eis que o Reclamante não se insurgiu quanto aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Regional, qual seja o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nada obstante, no presente agravo, a parte limitou-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 42.551,62), o que perfaz o montante de R$ 425,51 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser revertido em favor Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de março de 2026.; DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator